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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO RAMO IMOBILIÁRIO

- À meus meus mestres, que me ensinaram os primeiros caminhos do saber jurídico: Desembargador Doutor Washington Trindade, os Excelentíssimos senhores Procuradores do Ministério Público do Trabalho, Doutores Lélia Guimarães, Manoel Jorge S Neto e Joselita Neponuceno Borba. A todos a minha eterna gratidão.

A Arbitragem e Mediação são instrumentos indispesáveis para a efetivação da justiça nas sociedades livres e mais avançadas . Nos países mais desenvolvidos  a Arbitragem já e utilizada a mais de 150 anos. Podemos também observar  a sua aplicação em relatos bíblicos onde alguns de seus personagens  assumem a posição de juízes, escolhidos pelo povo, para o julgamento de conflitos entre eles. Era-lhes dado a autoridade e poder para julgar, submetendo as decisões à apreciação das leis impostas em suas épocas ou passando pelo crivo de suas crenças religiosa, moral e da tradição cultural.
Vive-se atualmente numa sociedade  que é influenciada por avanços científicos, tecnológicos e sociais que a afetam de maneira avassaladora e rápida. Nesta sociedade o entendimento sobre as coisas,  relações e, sobre a própria sociedade e a vida é posto a prova a cada instante. As relações sociais tornam-se cada vez mais complexas. As pessoas não conseguem por si próprias resolverem seus conflitos pessoais e humanos, muito menos resolver os conflitos provenientes das relações sociais, como: conflitos sobre a posse da terra,  bens de família,  relações trabalhistas,  negócios, nas relações de consumo, divisão e posse dos patrimônios, etc.
O Estado com sua estrutura, organização, normas, leis e, travado pela burocracia, não consegue atender a contento os problemas sociais das relações entre os cidadãos.
A justiça diante do peso da demanda cada dia mais crescente, herdeira das mazelas do Estado, tenta, pela força da vontade e dedicação de alguns de seus membros, solucionar os casos que lhes são confiados, sem contudo obter êxito. Corre contra o tempo na esperança de atualizar-se no que já é obsoleto pela força das rápidas transformações sociais que acontecem com o tempo. Assim observamos, no Brasil,  os fóruns abarrotados de ações a espera de solução.
Foi verificando o quadro narrado, na tentativa de solucionar questões muitas vezes simples de serem resolvidas que, juristas e parlamentares brasileiros elaboraram a Lei 9307/96, chamada lei da Arbitragem . A lei 9307/96, considerada uma das mas modernas do mundo da Arbitragem visou maior celeridade (velocidade, rapidez) para a solução de conflitos,  menor custo para o usuario do sistema arbitral, sem a participação do Estado com seus aparatos, burocracia e os altos custos para a solução das demandas a si confiadas. A partir de então qualquer pessoa que não consiga solucionar um impasse, seja fruto de relação trabalhista, comercial, imobiliária, cível, direitos do consumidor ou acidente de transito, onde existam bens disponíveis, ou seja, bens que possam ser transacionados, pôde a partir de então contratar uma pessoa de sua confiança e com conhecimento técnico para dar solução a seu impasse. 
O profissional de qualquer área torna-se Juiz enquanto trata a lide e é pago pelas partes, pelo serviço que irá prestar. Sua decisão chama-se "Laudo Arbitral" ou "Sentença Arbitral". A "Sentença Arbitral"tem força de sentença de um Juiz do Estado, sendo que não há recurso. A sentença é definitiva e as partes devem acatar a decisão, já que  elas  escolheram o arbitro e a arbitragem a fim de solucionar um impasse que se apresentou na relação.
O sigilo é outra característica da Arbitragem. Os ritos na arbitragem são diferentes dos ritos da Justiça Estatal. Menos burocracia, o que dá mais velocidade aos processos.  Na maioria dos casos, sendo o Arbitro um profissional ligado a área do litigio, torna-se desnecessário os laudos técnicos de outros profissionais.
Qualquer pessoa ,que possa contratar, tem mais esta opção de justiça a sua disposição, no instante em que ve-se em um impasse que não consegue resolver.

Quando da elaboração de seu contrato, escolhendo a Árbitragem como meio de solução para quaisquer conflitos que venham a ocorrer, substitua :

DO FORO 

Cláusula xxxxx- Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Santo Antonio de Jesus, Estado da Bahia."

 

Pelo texto:

CLAUSULA COMPROMISSORIA 

Cláusula xxxxx - As partes, desde já, assumem o compromisso de submeter à arbitragem, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente instrumento, inclusive quanto a sua interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade, que deverá ser conduzida por Arbitro(s) de livre escolha das partes,  membro inscrito no  INAMA –Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, de acordo com os termos do seu Regulamento, com a estrita observância à legislação vigente, em especial a Lei 9.037/96, valendo outrossim, a presente como Cláusula Compromissória, nos termos do artigo 4º dessa mesma Lei. Obrigam-se, para tanto, a firmar o respectivo termo de arbitragem e a acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida.

 

“Hoje as empresas e mesmo as pessoas físicas no Brasil, só se submetem aos longos anos de espera por uma decisão no Judiciário, se quiserem. Desde 1996, o Brasil foi dotado de moderníssima Lei de Arbitragem - a Lei 9307/96, conhecida como Lei Marco Maciel, o seu autor, que coloca à disposição da sociedade, uma alternativa privada, a Arbitragem, para solução de suas controvérsias, a custos reduzidos e rapidamente, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário; com a vantagem que da decisão do Árbitro- Sentença Arbitral- não cabe recurso, é final. Tampouco precisa ser homologada pela Justiça e tem força de título executivo.”

Fonte:http://www.inama.org.br/treinamentocursos.php

Cesar Augusto de Almeida : Bacharel em Teologia, Psicanalista, Professor em Ciências Humanas, Corretor de Imóveis, Perito Judicial e Avaliador de Imóveis, Juiz Arbitral.

 

 

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